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Representante da categoria Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel Celular, Centros de Atendimentos, Call Centers, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Esclarecimentos sobre a ação contra a SISTEL que o Sinttel ajuizou a há cerca de dez anos atras.

Tratam-se de Ações de Cobrança interpostas pelo SINTTEL-BA em face dos Fundos de Pensão - Previdência Complementar, SISTEL e TELOS, e da FAZENDA NACIONAL (UNIÃO) em razão do desligamento dos ex-empregados, para pleitear o pagamento correto, o que não foi feito, quando os ex-participantes se desvincularam, por motivo de demissão incentivada ou não do plano de benefícios de previdência privada.
O valor recebido, à época, chega a ser 180% a menor do que era devido (entre o período de 1987 a 1991 – expurgos inflacionários // 1989 a 1995 – bi-tributação do imposto de renda). Em vários outros processos de nosso escritório, o montante da execução corresponde a um valor de 1 mil a 100 mil reais por autor (estimativa feita dos processos anteriores, que pode variar conforme o salário e contribuição dos funcionários).
Todos que estavam ligados e contribuíam ao fundo no período de 1987 a 1991 (EXIGÊNCIA OBRIGATÓRIA) e de 1989 a 1995 (imposto de renda) e que se retiraram/desligaram da SISTEL ou TELOS, após esse período até a presente data, possuem esse direito líquido e certo.
Esta ação judicial possui alto grau de êxito, pois, há jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, portanto, não mais passível de recursos, nem mesmo para o Supremo Tribunal Federal por não se tratar de matéria constitucional e sim contratual; e, ainda, a questão foi sumulada pelo STJ, (Súmula nº 289 e 321).
Tais ações pleiteando a condenação dos chamados “expurgos inflacionários” dos planos econômicos sofreram mudanças recentes quanto à prescrição em virtude de uma decisão política do Superior Tribunal de Justiça.
Por ocasião do julgamento do Resp. 771.638/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, afirmou-se que a prescrição da ação dos referidos expurgos é de 05 (cinco) anos, a contar da data em que foi recebido o valor inferior ao devido, termo este que pode coincidir ou não com a data de desligamento do Fundo de Pensão.
Tal decisão gerou grande descontentamento dos advogados que lutam pela restituição plena das contribuições vertidas pelos ex-participantes ao plano de benefício, pois trata-se de dinheiro alheio, indevido e não pertencente aos Fundos Privados.
O Direito em si é ótimo, em virtude dos enunciados de Súmulas de nº 289 e 321 do STJ, e acreditamos que esta prescrição não abarcará os substituídos, filados ou não ao Sindicato, porquanto os planos de demissão ocorreram em maior quantidade no ano de 1999 e 2000 e as ações coletivas foram ajuizadas dentro do prazo de 05 anos, em 2004 e 2005.
Enfatizamos que uma pequena parcela dos beneficiários serão excluídos do recebimento dos expurgos inflacionários, mesmo sendo acolhida esta preliminar de prescrição; justificando assim o grande benefício pecuniário da demanda para os sindicalizados que se desligaram da SISTEL e TELOS.
Passemos então para os andamentos específicos dos processos de nosso patrocínio:
1ª Ação – SINTTEL/BA X TELOS.
Processo de nº 2004.01.1.020073-8 – 9ª Vara Cível de Brasília.
A sentença foi favorável e a TELOS apresentou apelação intempestiva, logo, a condenação transitou em julgado e promovemos a execução do julgado.
Atualmente os autos aguardam julgamento dos embargos à execução de nº 2006.01.1.067428-2 em que a TELOS alega excesso nos valores executados.
2ª Ação – SINTTEL/BA X SISTEL.
Processo de nº 2004.01.1.012579-5 – 17ª Vara Cível de Brasília.
A sentença foi desfavorável e extinguiu o processo sob a alegação de que o Sindicato não demonstrou ter autorização dos sindicalizados para ajuizar a presente ação restando configurada a sua ilegitimidade ativa.
Foi interposto recurso de apelação, provido pelo TJDFT para reconhecer a legitimidade para ajuizamento da demanda e representação da categoria.
Não satisfeita, a SISTEL interpôs recurso especial e extraordinário, aos quais o Presidente do TJDFT indeferiu o seu processamento.
Atualmente os autos aguardam julgamento no STJ e no STF dos agravos de instrumento no recurso especial e extraordinário.
3ª Ação – SINTTEL/BA X SISTEL – CONTA PLUS.
Processo de nº 2005.01.1.075435-3 – 2ª Vara Cível de Brasília.
A sentença foi favorável em condenar a SISTEL ao pagamento dos expurgos inflacionários e ao incentivo de migração denominado de conta plus.
Atualmente os autos aguardam julgamento do recurso de apelação interposto pela SISTEL.
Em virtude da prescrição de 05 anos, só possui direito de ajuizar a demanda quem recebeu a reserva de poupança ou se desligou a menos de 05 anos, ou seja, para ajuizar a ação hoje, 15/07/2010, esta pessoa tem que ter sido demitida ou recebido o valor da reserva de poupança em até 15/07/2005 para trás.
Os documentos necessários para ajuizamento da ação são simples:
a) Cópia da carteira de identidade e CPF;
b) Cópia da rescisão do contrato de trabalho;
c)
ATUALIZAÇÃO DA LISTAGEM.
Conforme reunião realizada no dia 15 de junho de 2010, ficou decidido pela atualização da Listagem fornecida pelo Sindicato quando do ajuizamento da Ação em 2004, para incluir o nome de todas as pessoas que contribuíram para a SISTEL entre o período de 1987 a 1991 e que se desligaram do plano de benefícios e receberam a reserva matemática de poupança.
O entendimento do TJDFT é que a condenação dos expurgos é extensiva a toda a categoria (direito coletivo), independente de ter o seu nome na listagem inicial, podendo ser incluído na fase de liquidação do julgado.
DA NOVA AÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
Diante da explicação supramencionada, ressaltamos que o sindicato deve ajuizar a demanda de bi-tributação do imposto de renda indevidamente cobrado no período entre 1989 a 1995.
Os documentos necessários para ajuizamento da ação são simples:
a) Listagem de todos aos sindicalizados que contribuíram para a SISTEL e TELOS entre 1989 a 1995 e que se desligaram do plano de benefícios e tiveram retido o imposto de renda;
b) Como o prazo prescricional desta ação é de 10 anos, possui direito que teve a retenção indevida do imposto de 15/07/2000 para frente, em caso de ajuizamento da demanda no dia 15/07/2010;

Um comentário:

  1. solicito demonstrativo do processo ,desligamento do beneficio e nova listagem.processo 2003.01.1.093905-3 data dist: 30/10/2003 email lindalvadasilvamiranda@gmail.com

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